ARTIGOS E EVENTOS

A Lei alterou o Código Penal, no sentido de tornar mais graves os crimes de furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, bem como dispôs acerca do novo crime de violação de dispositivo informático. Da mesma forma, alterou o Código de Processo Penal, para definir a competência territorial em modalidades de estelionato.
As mudanças dizem respeito aos dispositivos: artigo 154-A, artigo 155, artigo 171 do Código Penal, e o artigo 70 do Código de Processo Penal.
O artigo 154- A do Código Penal referia anteriormente em invadir dispositivo informático e violar dispositivo de segurança. Mencionava também sobre a autorização de titular do dispositivo.
Com a atualização da Lei, o simples fato de invadir dispositivo informático, com o mesmo fim anterior: obter, adulterar ou destruir dados, ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita é considerado crime.
A pena de detenção para esse crime de invasão de dispositivo informático, passou de 3 meses a um ano, para 1 a 4 anos. A pena de retenção passou de 6 meses a 2 anos, para 2 anos a 5 anos e multa.
No dispositivo anterior a pena podia aumentar de 1/6 a 1/3, se da invasão resultasse prejuízo econômico. Agora, aumenta em 1/3 a 2/3, se houver prejuízo econômico.
No que tange ao FURTO, artigo 155 do CP, foi inserido o §4º B, que define que se o furto for cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, a pena de reclusão será de 4 a 8 anos e multa. O § 4º-C diz respeito a pena para o furto supramencionado.
O artigo 171, que trata sobre o crime de ESTELIONATO, passou a ter a qualificadora do §2º-A, e menção à pena no §2º-B, bem como majoração de pena no §4º. A qualificadora inclui a utilização de informações obtidas em redes sociais, contatos telefônicos, entre outros.
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
O §4º aumenta a pena de 1/3 ao dobro se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável.
No que tange ao Código de Processo Penal, foi incluído o §4º no artigo 70, o qual define a competência de ajuizamento de ação em caso de estelionato, como sendo o local de domicilio da vítima, quando praticados crime mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores. Se houver mais de uma vítima firmar-se-á pela prevenção.

Por Liane Regina Vieira Adolfo, Advogada, OAB/RS 86.368