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STF GARANTE O DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS 

 

Servidores públicos que trabalham expostos a agentes nocivos a sua saúde ou à sua integridade física poderão fazer a conversão do tempo especial em comum, acrescentando mais tempo a sua contagem de tempo de contribuição.  

 

O que será possível: 

 

  1. Antecipar a aposentadoria; 
  1. Antecipar o pagamento do abono de permanência para quem está ativo; 
  1. Retroagir o cálculo do abono de permanência para quem está aposentado e requerer a devolução dos valores; 
  1. Revisão das aposentadorias já concedidas para alterar a modalidade da regra, proporcional para integral, ou concedida com base na EC 41/03, para o fim de obter a regra prevista no art. 3º da EC 47/05 (a fim de garantir um melhor benefício de pensão por morte para o dependente do servidor); 
  1.  Revisão das pensões para buscar a regra do art. 3º da EC 47/05; 
  1. Requerer a desaverbação da Licença-prêmio averbada para aposentadoria ou para o cálculo do abono de permanência para receber em pecúnia, para quem se aposentou utilizando a LP; 

 

 

A aposentadoria especial já é relativamente conhecida pelos servidores desde a edição da Súmula Vinculante nº 33 o Supremo Tribunal Federal julgou que, em decorrência da omissão do legislador em regulamentar a aposentadoria especial no regime próprio, seriam aplicadas, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial.  

 

Súmula 33 – “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 

 

Apesar desse pronunciamento, é possível afirmar que nunca houve um reconhecimento efetivo da aposentadoria especial no serviço público frente à aplicação restritiva desse instituto por parte da Administração PúblicaLogo após o reconhecimento do direito pelo STF, surgiu o entendimento na via administrativa de que a Súmula 33 apenas reconhecia o direito à aposentadoria especial e não aos demais direitos dela decorrentes, como por exemplo, o direito à conversão do tempo especial em comum para o servidor.  

 

A conversão de tempo era* um direito garantido ao segurado do Regime Geral que, ao não completar os 25 anos de contribuição necessários para a aposentadoria especial, poderia fazer a conversão do tempo especial em comum, o que resultaria num acréscimo de tempo de 40% para homens e 20% para mulheres, para o fim de obtenção não mais da aposentadoria especial, mas sim da aposentadoria por tempo de contribuição. 

 

No entanto, embora tenha restado garantida a aposentadoria especial para os servidores vinculados ao regime próprio através da aplicação da legislação do regime geral, de modo equivocado, a Administração Pública passou a vedar essa conversão de tempo sob a justificativa de que a Súmula Vinculante nº 33 não teria previsto essa possibilidade. Contudo, a conversão do tempo está prevista em um dos parágrafos do art. 57 da Lei nº 8.213/99 que regulamenta essa modalidade de aposentadoria, portanto, não resta dúvida que o STF ao julgar devida a aposentadoria especial do servidor com a aplicação da lei do regime geral também assegurou a aplicação da conversão do tempo especial. 

 

Entretanto, foi necessário provocar novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1014286 (Tema 942), julgou favorável a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para os servidores que trabalham em condições nocivas à sua saúde ou  à sua integridade física,fixando a seguinte tese:  

 

 

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.  

 

Portanto, os servidores poderão requerer a contagem do tempo de serviço especial em comum, somente até 13 de novembro de 2019, data em que entrou em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência), sendo vedada a conversão após a publicação da Reforma da Previdência 

 

Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64636